STJ reconhece validade de apólices com prazo determinado para garantir créditos não tributários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.203, consolidou o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia ou carta fiança, com valor acrescido de 30% do débito, é suficiente para suspender a exigibilidade de créditos não tributários, salvo se demonstrada insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia. Essa decisão reforça o artigo 835 do Código de Processo Civil, afastando a interpretação restritiva do artigo 151 do CTN para débitos de natureza tributária.

Uma das inovações mais relevantes do julgamento foi a superação do entendimento anterior das Turmas de Direito Público que consideravam insuficiente a apólice de seguro com prazo de vigência determinado. A 1ª Seção fixou o entendimento pela idoneidade das garantias com vencimento fixado, desde que em conformidade com a regulação vigente e acompanhadas de nova garantia no mínimo 60 dias antes do vencimento nos casos em que não houve cláusula de renovação automática.

O STJ ainda reforçou que a manifestação do credor sobre a aceitação da garantia não é vinculante, cabendo ao juiz a análise final, respeitado o contraditório e os critérios administrativos estabelecidos pela Administração Pública. O credor apenas poderá rejeitar a apólice apresentada se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

Com isso, o STJ garante maior segurança jurídica e previsibilidade para empresas e devedores que optarem por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A decisão prestigia os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, e, por ter sido proferida sob o rito dos repetitivos, deverá ser observada por todos os tribunais do país.

BIBLIOTECA BOA