STJ REAFIRMA INEXIGIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Decisão do STJ: Em 24/04/2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2065347/PE, analisou a responsabilidade civil ambiental em casos de poluição hídrica, quando ausente efetiva prova técnica a atestar a ocorrência do dano ambiental.

O caso concreto versava sobre o despejo irregular de esgoto não tratado nos arrecifes de uma praia por parte de um restaurante. O estabelecimento havia sido autuado administrativamente em duas oportunidades, porém sem que a autoridade ambiental tivesse realizado a efetiva perícia ambiental para atestar se o despejo de resíduos no meio ambiente tinha efetivo potencial poluidor.

A Corte Superior destacou que, em casos de dano ambiental notório ou de modalidades de dano que se dissipam rapidamente, como a poluição das águas, a realização de perícia técnica pode ser desnecessária, sendo suficiente para responsabilização civil do infrator a prova da ocorrência da conduta imputada. Nesse sentido, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, permitindo ao juiz inverter o ônus da prova da causalidade e do dano, como inclusive sedimentado na Súmula nº 618/STJ de 30/10/2018.

O entendimento firmando pelo STJ reformou o Acórdão do Tribunal de origem, que havia julgado improcedente o pleito ministerial para condenação do restaurante.

Ao se considerar o alto grau de risco da atividade poluidora ao meio ambiente, a decisão da Segunda Turma do STJ reforçou os princípios da precaução e da prevenção, concluindo que a ausência de prova técnica não deve inviabilizar o reconhecimento do dever de reparação ambiental.

Assim, o STJ restabeleceu a sentença de primeira instância, que havia condenado os réus a pagar indenização por dano ambiental material e dano ambiental moral coletivo, reforçando a aplicação dos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral do dano ambiental e do in dubio pro natura.

Portanto, o empreendedor que desenvolve atividade potencialmente poluidoras deve estar atento ao entendimento solidificado pelo STJ no julgamento do REsp 2065347/PE.

Isso porque, mesmo com o reforço da norma protetiva ambiental, deve-se destacar que tanto a presunção de poluição, quanto da legitimidade do ato administrativo do fiscal ambiental que atesta a ocorrência do dano ambiental, podem ser ilididas se presentes elementos probatórios suficientes a afastar a conclusão de que o dano ambiental ocorreu.

Nesse sentido, mantém-se a obrigatoriedade do órgão ambiental fiscalizador em motivar o auto de infração que atesta a ocorrência da poluição ambiental, razão pela qual deve-se rechaçar a prática de sancionamento genérico e desmotivado.

Ressalta-se a importância da efetiva instrução do processo administrativo ambiental, com respeito ao contraditório e ampla defesa e ampla participação do administrado em todas as fases, em especial com a possibilidade de requerer a produção de prova tendente a ilidir a presunção de ocorrência do dano ambiental.

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