Em 27 de agosto de 2024, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, julgou o Recurso Especial n.º 1.929.685 – TO, firmando o entendimento de que, para a condenação por improbidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é estritamente necessária a comprovação do dano efetivo ao erário, inclusive em processos relativos a fatos ocorridos antes da edição desta lei.
O Ministério Público do Tocantins propôs ação de improbidade contra dois servidores públicos estaduais por contratações sem licitação no valor de R$ 2,2 milhões, vinculadas ao projeto Agora Tocantins.
Em primeira instância, houve a condenação com base na Lei de Improbidade Administrativa. Porém, esta sentença foi revogada pelo Tribunal de Justiça de Tocantins – TJTO, sob a alegação de falta de comprovação de dano concreto ao patrimônio público.
O Ministério Público recorreu ao STJ para restabelecer a sentença do juiz de primeiro grau, sob a justificativa de que a dispensa ou a inexigibilidade de licitação já caracterizava o ato de improbidade por dano presumido.
O relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, salientou que a jurisprudência anterior do STJ admitia o dano presumido. Entretanto, com o advento da Lei 14.230/2021, o legislador passou a exigir a comprovação do prejuízo para a configuração da improbidade.
O ministro reforçou ainda que a comprovação do prejuízo é aplicável também para os casos anteriores à alteração legislativa, não se aplicando o entendimento do STF sobre a retroatividade de lei mais benéfica, já que a presunção de dano não estava prevista em norma, mas sim em jurisprudência.
Assim, o STJ negou o pedido do Ministério Público para restabelecimento das sanções, firmando que a jurisprudência anterior não pode prevalecer perante a legislação que exclui a possibilidade de condenação baseada em dano presumido, devendo ser respeitada a intenção do legislador.