STJ DEFINIRÁ SE O DECRETO-LEI DA ZONA FRANCA DE MANAUS AFASTA A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO EM 09/04/2025

A Primeira Seção do STJ, através do julgamento do Tema Repetitivo 1.244, definirá em julgamento no dia 09/04/2025 se é possível exigir contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação nas operações de importação de mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) de países signatários do GATT.

O GATT, em suma, é um tratado internacional que adotou o princípio de não discriminação no tratamento fiscal e dado à mercadoria importada no que concerne as relações de comércio internacional. Desta forma, os produtos importados não devem estar sujeitos a impostos ou outros tributos internos superiores aos que incidem sobre os produtos nacionais.

Em razão de o Brasil ser um país signatário do tratado, por exigência de reciprocidade nas regras do GATT, os bens importados de países estrangeiros com destino à Zona Franca de Manaus também não deveriam se sujeitar a essa tributação.

Em muitas das ações até então ajuizadas pelos contribuintes, havia sucesso na tese, principalmente em razão do entendimento favorável das 3 (três) varas cíveis da Seção Judiciária do Amazonas.

Contudo, em dezembro de 2023, houve uma súbita mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça na matéria, o que motivou o processamento dos Recursos Especiais  nº 2046893/AM, nº 2053569/AM e nº 2053647/AM como representativos de controvérsia para uniformização do entendimento.

Trata-se de recursos interpostos em face das decisões favoráveis às empresas Just Time Indústria dos Metais LTDA., Almi Santos de Medeiros – EPP, e Tochamix Instalação Elétrica LTDA.

A tese defendida pela Procuradoria da Fazenda Nacional é a de que o Decreto-Lei 288/67 concede benefícios fiscais apenas a produtos nacionais que entram na ZFM, noma esta que deve ser interpretada de forma literal. Argumenta que as operações equiparadas à exportação, previstas no artigo 4º do mesmo decreto, aplicam-se somente a bens produzidos no Brasil, não abrangendo itens estrangeiros, ainda que importados para a Zona Franca de Manaus.

Dessa forma, defende que produtos importados não podem ser tratados como nacionais, pois a isenção fiscal concedida às empresas da ZFM limita-se a impostos de importação e sobre produtos industrializados, excluindo o PIS e a COFINS.

Além disso, sustenta que a tributação pretendida pela Fazenda Nacional não contraria o GATT por não haver violação aos princípios do tratamento nacional e da isonomia. Ressalta que o PIS e a COFINS são tributos internos, incidentes sobre a receita, enquanto o PIS-Importação e a COFINS-Importação recaem sobre a entrada de bens estrangeiros no país. Por isso, afirma que essas operações são distintas e não podem ser igualadas.

O recurso repetitivo é uma modalidade de julgamento aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa prática é utilizada principalmente em casos de recursos especiais e extraordinários que apresentam temas idênticos e que impactam múltiplos processos em andamento. Dessa forma, garante que haja uma uniformização nas decisões e, essas decisões, devem repercutir para as demandas similares.

Diante disso, o cenário atual ainda é de incerteza com significativas chances de uma decisão desfavorável aos contribuintes, haja vista que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é contrário à tese defendida.

No caso de julgamento desfavorável à tese, haverá a revogação de todas as decisões favoráveis dadas pelos TRF-1 e será possível que a receita passe a cobrar todo o valor que as empresas deixaram de pagar em razão da medida judicial.

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