STJ AMPLIA TEMA REPETITIVO E INCIDÊNCIA DE PIS e COFINS SOBRE MERCADORIAS NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZFM SERÁ JULGADA

Em sessão realizada em 14 de novembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ampliar o escopo do Tema Repetitivo nº 1.239, inicialmente restrito à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais a pessoas físicas localizadas na Zona Franca de Manaus.

Na ocasião, a Corte estendeu a análise para incluir também as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas, bem como aquelas provenientes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas situadas na referida região.

Além disso, foram afetados mais quatro processos paradigmas, totalizando agora seis Recursos Especiais representando a controvérsia, sendo eles: Resp 2.152.381/AM, Resp 2.152.904/AM, Resp 2.152.161/AM, Resp 2.613.918/AM, Resp 2.093.052/AM e Resp 2.093.050/AM.

A redação da questão submetida a julgamento pode impactar uma parcela significativa das chamadas ações judiciais aplicáveis ao Regime Especial da Zona Franca de Manaus. Atualmente, muitas empresas situadas nessa região econômica já se beneficiam das isenções em decisões já transitadas em julgado.

Até o momento (21 de novembro de 2024), o acórdão da questão de ordem ainda não foi publicado. Contudo, a redação proposta já suscita preocupações significativas, especialmente pelo impacto potencial na segurança jurídica de teses consolidadas amplamente aceitas e reconhecidas até mesmo pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Um exemplo emblemático é o Ato Declaratório nº 4/2017, decorrente do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1743/2016, que autorizou a dispensa de discussão judicial em processos que tratam da incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre receitas provenientes de vendas de mercadorias de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.

A nova delimitação do Tema 1.239 também pode impactar o Parecer SEI nº 3501/2022/ME, da PGFN, que alterou o item 1.31 “l” da lista de dispensa do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1743/2016. Este reconhece a dispensa de discussão judicial para vendas destinadas a pessoas físicas na região da Zona Franca de Manaus.

Não é surpresa que, com base nessa nova delimitação, já existam propostas de suspensão do Parecer SEI nº 3501/2022/ME, bem como do item II.2 do Parecer SEI nº 2843/2023/MF, que trata da isenção de PIS e Cofins em vendas de mercadorias destinadas tanto à Zona Franca de Manaus (ZFM) quanto às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e Bonfim (RR).

Ao analisar os recentes entendimentos da 1ª Seção do STJ em temas repetitivos como o Tema 986 (TUST e TUSD na base cálculo do ICMS energia) e o Tema 1.079 (Delimitação dos 20 Salários-mínimos nas Contribuições de Terceiros), verifica-se que após anos de jurisprudência consolidada a favor do Contribuinte nos tribunais federais e nas próprias turmas que compõem a 1a Seção, o julgamento afeto foi revertido em decisões pró-Fazenda – pelo que se constata um risco significativo para os contribuintes.

Por ora, é essencial aguardar o inteiro teor do acórdão da questão de ordem para avaliar as razões apresentadas pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Tema 1.239. Tal análise será crucial para entender os desdobramentos desse julgamento e seu impacto para empresas situadas na Zona Franca de Manaus.

O escritório Brandão Ozores Advogados está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre esta matéria, bem como sobre quaisquer outras dessa natureza.

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