REFORMA TRIBUTÁRIA: LEI COMPLEMENTAR 214/25 É SANCIONADA

Em 16 de janeiro de 2025 foi sancionada a Lei Complementar nº 214/25, que tem como objetivo a regulamentação da reforma tributária.

A legislação estabelece que a transição para o novo modelo de tributação terá início em 2026 e se estenderá até 2033. Durante esse período, as mudanças no sistema tributário serão implementadas de forma gradual, o que permite que empresas, contribuintes e órgãos governamentais se adaptem progressivamente às novas regras.

  • PRIMEIRA FASE dA transição

Durante o ano de 2026, as empresas passarão a recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com uma alíquota inicial de 0,9%. O valor recolhido neste período poderá ser descontado das atuais contribuições ao PIS e da COFINS que serão extintas no ano seguinte. Em 2027 e 2028 a CBS passará a ser cobrada regularmente pela alíquota de 8,8%.

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) também terá uma fase de testes com alíquota reduzida de 0,1% que permanecerá em vigor de 2026 até 2028. O IBS recolhido neste período poderá ser ressarcido ao contribuinte que não possua débitos de PIS e COFINS.

Em 2027 passará a será aplicada a alíquota zero do IPI para os produtos cuja alíquota vigente em 31/12/2023 seja inferior a 6,5%, salvo em relação aos produtos que possuem incentivos na Zona Franca de Manaus.

  • segunda fase da transição

A partir de 2029, resolução do Senado deverá definir a alíquota final do IBS e da CBS. Inicialmente, será cobrada apenas 10% da IBS. Nos exercícios seguintes haverá o aumento gradual de 10% ao ano, até atingir o patamar de 40% em 2032.

O ICMS e o ISS sofrerão reduções proporcionais ao aumento do IBS, até serem completamente extintos em 2033, quando o novo modelo de tributação será totalmente implementado com a exigência plena do IBS.

O texto também instituiu o Imposto Seletivo (IS), a ser implementado a partir de 2027 que será aplicado sobre itens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

  • Zona Franca de Manaus

Desde já, informamos que o regime especial da Zona Franca de Manaus (ZFM) permanece em pleno vigor na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. O regime especial foi expressamente ratificado, com referência à Constituição Federal de 1988.

A Lei sancionada preserva os benefícios fiscais da ZFM até o prazo estabelecido pela Constituição de 1988, ajustando-os às novas regras da CBS e do IBS.

Quanto aos incentivos fiscais propriamente ditos da ZFM, a LCP 214/25 mantém a inexigibilidade para os novos IBS e CBS na importação de bens materiais por indústrias incentivadas, no entanto, específica que o tratamento será o de suspensão que se converte isenção sob condições específicas, como o consumo no processo produtivo ou permanência mínima no ativo.

Os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas permanecem sendo beneficiados pela ZFM nos termos do Decreto-lei nº 288/67. Além disso, a legislação manteve a exclusão do regime favorecido da ZFM de itens como armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis e derivados de petróleo, com exceções para o uso de matérias-primas regionais.

Apesar dessa exclusão, a LCP estabeleceu que as indústrias de refino de petróleo localizadas na ZFM serão beneficiadas, à título de IBS e CBS, em relação exclusivamente às saídas internas para a área incentivada, desde que cumpram o processo produtivo básico.

A Lei Complementar nº 214/25 estabelece a concessão de crédito presumido de IBS para aquisição de bens materiais industrializados de origem nacional que sejam beneficiados com alíquota zero do imposto.

Adicionalmente, concede crédito presumido de IBS e CBS nas operações que destinem bens materiais ao território nacional (incluindo a própria Zona Franca de Manaus), ainda quando produzidos por indústria incentivada na ZFM, desde que em conformidade com projeto econômico aprovado. Ressalta-se que este dispositivo legal ainda deverá ser regulamentado através de normativa específica.

Quanto aos benefícios para exportação, a LCP nº 214/2025 resolve (ou tenta resolver) as discussões judiciais das últimas décadas acerca de não incidência da contribuição ao PIS e COFINS nas remessas para e na ZFM, ao zerar as alíquotas de IBS e CBS (sucessor das referidas contribuições) para:

  1.  As operações com bens intermediários e industrializados de origem nacional destinados à ZFM; e
  2.  Sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área, preservando, assim, a competitividade da produção local.

Portanto, infere-se que a Lei Complementar nº 214/2025 moderniza e adapta o regime da ZFM às novas realidades tributárias, sem comprometer seus objetivos históricos de promover o desenvolvimento regional. Todavia, ainda devemos esperar o comportamento do fisco perante a nova legislação, para que seja verificado como será na prática o tratamento dado aos tributos instituídos por ela.

  • Operações desoneradas pela CBS e IBS

Entre as operações que não sofrerão incidência dos novos tributos estão os serviços prestados por empregados e administradores, operações societárias e recebimento de dividendos. A lei também mantém a imunidade tributária para exportações, livros e jornais, entidades religiosas e partidos políticos.

Já produtos da cesta básica nacional, dispositivos médicos e de acessibilidade, além de produtos de higiene menstrual terão alíquota zero. Dentre os produtos da cesta básica, destacamos açúcar, arroz, feijões, café, carnes, pães, farinhas, óleos vegetais, leite e derivados, raízes e tubérculos, manteiga, margarina, massas, dentre outros produtos previstos no Anexo I da Lei Complementar.

A legislação também isenta a compra de automóveis por pessoas com deficiência e taxistas, e beneficia Instituições Científicas e Tecnológicas sem fins lucrativos. Para medicamentos, o benefício está condicionado ao registro na Anvisa e ao compromisso com a política de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Inicialmente, os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) estariam isentos da IBS e CBS, porém esta hipótese foi vetada pelo Presidente Lula. Também foi objeto de veto a alíquota zero sobre a importação de serviços financeiros, incluindo crédito, câmbio e investimentos

  1. Alíquota reduzida da CBS e IBS

Setores essenciais como saúde e educação terão redução de 60% nas alíquotas. O mesmo benefício será aplicado a medicamentos, dispositivos médicos, produtos de higiene pessoal e limpeza voltados para famílias de baixa renda, além do setor agropecuário. Produções culturais, atividades desportivas e serviços relacionados à segurança nacional também foram contemplados com a redução.

Profissionais liberais como advogados, contadores e engenheiros, desde que regulamentados por conselho profissional, terão redução de 30% nas alíquotas

  • nanoempreendedor

O texto estabelece que o conceito de “nanoempreendedor” que serão isentos da cobrança do IBS e da CBS. É o caso das pessoas físicas que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para o MEI, o que corresponde à receita bruta anual de até R$ 40.500,00.

Para os motoristas ou entregadores de plataformas digitais, a receita bruta considerada para se enquadrar no conceito de “nanoempreendedor” corresponderá a 25% do valor bruto mensal recebido. Caso esse valor ultrapasse o limite de isenção, a tributação será aplicada.

  • cashback 

Além disso, a lei prevê a devolução (cashback) integral da CBS aos contribuintes de baixa renda, inscritos no CadÚnico, nas aquisições de gás de cozinha, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e serviços de internet. Para os demais casos, será devolvido 20% dos valores correspondentes à CBS e à IBS.

  1. Imposto seletivo – IS

A Lei Complementar nº 214/2025 também regulamenta o Imposto Seletivo que vai incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

O “imposto do pecado” começará a ser cobrado a partir de 2027 com alíquotas estabelecidas em lei ordinária, de acordo com os critérios exigidos pela lei complementar.

A alíquota sobre veículos deverá considerar, por exemplo, eficiência energética e a pegada de carbono. O legislador ordinário também poderá prever a alíquota zero para embarcações e aeronaves com zero com alta eficiência energético-ambiental. Já as bebidas alcóolicas serão submetidas a alíquotas progressivas de acordo com o teor alcóolico.

Também serão tributadas pelo Imposto Seletivo as operações com fumo, bebidas açucaradas, bens minerais, especialmente minério de ferro, gás natural, petróleo e seus derivados, concurso de prognóstico (prêmios de loteria e apostas) e fantasy sport (jogo eletrônico em que os jogadores escalam equipes fictícias compostas por atletas profissionais do mundo real, como Cartola FC e NBA Fantasy).

À princípio, o Imposto Seletivo não seria exigido sobre exportações de bens e serviços para o exterior, porém esta previsão foi vetada pelo presidente. De todo modo, as razões do veto orientam que apenas os bens minerais deverão ser tributados “independentemente de sua destinação”, mantendo-se a imunidade para as demais exportações.

São diversos obstáculos a serem enfrentados com a nova legislação, que ainda guarda inseguranças quanto à sua aplicabilidade na prática. Resta aos contribuintes continuar acompanhando cada nova movimentação para, assim, manter-se preparado para os novos desafios. Para mais informações, a equipe do Brandão Ozores está à disposição.

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