Por meio da Portaria nº 1457/2024, a PGFN alterou as regras dos acordos para quitação de débitos tributários (transações) ao estabelecer critérios mais rígidos de análise e diminuir os prazos de regularização previstos na Portaria nº 6757/2022, podendo aumentar os questionamentos judiciais sobre a matéria.
A primeira grande mudança reside no fato de que o contribuinte interessado em transacionar seus débitos inscritos em Dívida Ativa deve se manter em dia não apenas com a PGFN, mas também com a Receita Federal, após a assinatura do acordo (art. 5º, inciso XI).
Isso implica reconhecer que, firmada a transação, o prazo para regularizar as dívidas tributárias diminuiu consideravelmente. Antes, os contribuintes tinham 90 (noventa) dias para quitar os valores inscritos em Dívida Ativa, mas agora esse período será contado a partir da exigibilidade dos tributos perante a Receita Federal, o que pode representar – em média – uma redução de 06 (seis) meses nesse prazo.
Outra mudança que merece destaque é a vedação de publicação de editais que contemplem crédito tributários inscritos há menos de 90 (noventa) dias (art. 41, inciso II, alínea “a”). Em outras palavras, os débitos novos precisam ser regularizados assim que se tornarem exigíveis, sob o risco de impossibilitar eventual fechamento de transação tributária.
Com essa medida, a PGFN busca estabelecer que a transação não constitui meio de pagamento ordinário dos tributos. Contudo, tais empecilhos podem aumentar a margem para questionamento, uma vez que a criação de critérios excludentes embasados apenas em dispositivo regulamentar (portaria) e sem nenhuma correspondência na lei permite ao Judiciário interferir na esfera administrativa.
Dessa forma, torna-se ainda mais necessário orientação jurídica adequada para esclarecer quais hipóteses são passíveis de discussão e garantir que a vontade da empresa se regularizar seja efetivamente respeitada.