Foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 721, em 3 de abril de 2025, que representa uma mudança na política de recuperação de créditos tributários de alto impacto econômico objetos de discussões judiciais.
A portaria estabelece novas regras para a transação de débitos judicializados, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sob o argumento de buscar o equilíbrio entre a necessidade de arrecadação com a realidade jurídica e financeira dos contribuintes, especialmente aqueles envolvidos em disputas de grande montante.
Um dos aspectos mais relevantes da portaria é a adoção do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) como critério central para concessão de benefícios. Esse mecanismo considera variáveis como incerteza processual, tempo de tramitação judicial e custos associados à cobrança, permitindo que a administração tributária avalie de forma estratégica a viabilidade de recuperação integral do crédito.
Essa abordagem demonstra uma preocupação em evitar litígios prolongados e custosos, optando por soluções negociadas que beneficiem tanto o fisco quanto o contribuinte, no entanto, faz-se a ressalva que toda a análise desse PRJ fica a cargo exclusivo da Procuradoria (art. 5º, §3º).
E ainda será necessária a renúncia irretratável, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
Ao mesmo tempo, a portaria prevê a utilização de precatórios e direitos creditórios para quitação de débitos, ampliando as opções de regularização.
Além disso, a portaria estabelece parâmetros objetivos para elegibilidade, limitando a negociação a créditos acima de R$ 50 milhões que estejam garantidos ou suspensos judicialmente. Essa delimitação buscar evitar a dispersão de esforços em processos de menor relevância econômica, concentrando recursos em casos com potencial significativo de retorno financeiro.
Tal qual as demais transações regidas pela Portaria PGFN Nº 6757/22, a flexibilização nas condições de pagamento, respeita o limite de parcelamento em até 120 meses (para débitos fazendários) e descontos de até 65% (exceto sobre o principal).
Em síntese, a Portaria PGFN/MF nº 721/2025 consolida uma estratégia que visa priorizar a transação em casos de alto impacto que estejam sendo discutidas em ações “antiexacionais”.
Por fim, não se discute que essa medida visa a desjudicialização de conflitos tributários com a redução da sobrecarga do sistema judiciário, no entanto, tendo em vista a necessidade de renúncia irretratável da discussão para adesão a esse novo modelo de transação, ela precisa ser bem avaliada sob pena de prejuízos de grande montante ao Contribuinte.
O escritório Brandão Ozores Advogados está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre esta matéria, bem como sobre quaisquer outras dessa natureza.