O Decreto nº 11.373/23 promoveu alterações significativas nas regras de Processo Administrativo Ambiental Federal estabelecidas pelo Decreto nº 6.514/08.
Mudança relevante foi a revogação do art. 97-A, que disciplinava a possibilidade de designação de audiência de conciliação ambiental entre o autuado e o IBAMA, única oportunidade ao longo do processo administrativo em que o administrado poderia dialogar diretamente com a Administração Pública.
A oralidade e celeridade que caracterizavam a audiência garantiam ao autuado meios de expor os fatos de forma clara, inclusive, apontando vícios insanáveis do auto de infração, os quais poderiam levar a revogação ou anulação do ato.
Para o IBAMA, a audiência de conciliação ambiental tinha como finalidade analisar previamente a higidez do auto de infração, bem como explanar de forma clara ao autuado as possibilidades de conciliação para imediata resolução do contencioso administrativo.
Apenas na hipótese de manutenção do auto de infração ou na negativa do autuado em optar por uma das soluções conciliatórias é que se abria o prazo para apresentação de defesa escrita ou pagamento da multa.
Ao excluir a possibilidade de realização da audiência de conciliação ambiental, o Decreto nº 11.373/23 limitou as possibilidades do autuado, eliminando importante instrumento de diálogo, colaboração e boa-fé entre a Administração Pública e o administrado.
Agora, ao receber um auto de infração ambiental do IBAMA, deverá o autuado, respeitado o prazo de 20 dias corridos da intimação, apresentar sua defesa prévia por escrito ou pagar a multa, facultado, ainda, a possibilidade do pagamento com desconto ou parcelamento.
É importante que empresas e cidadãos estejam atentos às alterações e se adequem às novas regras do processo administrativo ambiental federal.