No último dia 23/12 foi promulgada a Lei Complementar n.º 269/20241 que busca adequar a legislação amazonense: (i) à edição do Convênio ICMS nº 109/2024, sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; (ii) à incidência ICMS em sistemática monofásica sobre as operações com derivados de petróleo; (iii) às alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 sobre o ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
1.1. Das Operações de Transferência de Mercadorias – ADC 49
Em relação à tributação das operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, trata-se de adequação da legislação estadual ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49, em 2023, quando reconheceu-se que não há fato gerador do ICMS nestas operações.
Consequentemente, as adequações legislativas garantem ao contribuinte, também, o direito à transferência do crédito referente ao ICMS recolhido nas operações anteriores e destacados nas notas de aquisição – o qual deverá ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento amazonense que transferir a mercadoria. Este mesmo valor deverá ser lançado a crédito na escrituração do estabelecimento que se receber a mercadoria transferida.
Alternativamente, a legislação prevê a possibilidade de que o contribuinte opte pela equiparação da operação de transferência a uma operação tributável, como se o imposto devido fosse. Neste caso, é garantido aos contribuintes a manutenção de benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas.
A opção por este regime alternativo será anual e irretratável para todo o ano-calendário e deve ser registrada até o ultimo dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro de 2025.
1.2. Da Incidência Monofásica do ICMS com derivados de Petróleo
Com o advento da Lei Complementar nº 192/2022 e do Convênio ICMS nº 199/2022, trouxe-se mudanças radicais nas operações com combustíveis, autorizando a tributação monofásica de produtos derivados de petróleo.
Nesta sistemática, o ICMS possui uma alíquota específica (“ad rem”) com base na quantidade de combustível produzido/importado aplicável uniformemente em todo o território nacional. Assim o ICMS incide apenas: (i) no desembaraço aduaneiro do combustível; e (ii) na saída do combustível de estabelecimento do contribuinte responsável pela sua produção2.
Apesar de a sistemática viger desde 2023, verifica-se que apenas agora o Estado do Amazonas introduziu as determinações do convênio à legislação estadual. As alíquotas aplicáveis sobre tais operações serão introduzidas à legislação tributária por meio de ato do Governador do Estado.
1.3. Das Alterações Legislativas sobre o ITCMD
Especificamente em relação ao ITCMD, a alteração mais significativa se dá na majoração do imposto e na alteração de sua sistemática, passando a ser obrigatoriamente progressivo, como já ocorre com o Imposto de Renda da Pessoa Física, por exemplo. Ou seja, quanto maior o patrimônio herdado ou dado, maior será o imposto cobrado pelo Estado do Amazonas de acordo com as faixas a seguir:
Alíquota | Faixas de Valores Herdados/Doados |
2% | De R$ 50.000,01 a R$ 2.000.000,00 |
3% | De R$ 2.000.000,01 a R$ 6.000.000,00 |
4% | A partir de R$ 6.000.000,01 |
Trata-se de significativa majoração da cobrança do ITCMD vigente até então, cuja alíquota aplicável ao caso concreto era de 2% independentemente do valor da herança ou da doação transmitida.
Ficou mantida a cobrança do ITCMD, seja em razão de causa mortis ou de doação sobre bens imóveis e móveis situados no exterior nos casos em que o falecido e/ou o herdeiro/donatário tenham domicílio no Estado do Amazonas.
Ressalta-se que foi estabelecida uma faixa de isenção para o imposto, não sendo exigido ITCMD nos casos em que o valor total do espólio não ultrapasse R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos casos das transmissões a título de herança, e nos casos em que as doações não ultrapassem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando a promulgação da legislação ainda em dezembro de 2024, as alterações promovidas sobre o ITCMD apenas serão aplicadas pelo Estado do Amazonas depois de 90 dias, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
O Brandão Ozores fica disponível para qualquer esclarecimento que se faça necessário.
2 LC 192/2022. Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar no momento: I – da saída dos combustíveis de que trata o art. 2º do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional; e II – do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, nas operações de importação.