A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento publicado em 24 de outubro, consolidou o entendimento de que o arrematante de um imóvel em leilão não é responsável pelas dívidas tributárias do bem, ainda que o edital da hasta pública estipule o contrário. O acórdão, proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1134), terá efeito vinculante para os demais tribunais do país.
A questão foi levada à Corte por meio de Recursos Especiais interpostos pelo Município de São Paulo, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi afastada a responsabilidade dos arrematantes pelos débitos constituídos sobre o imóvel anteriormente à arrematação, mesmo com a expressa disposição no edital da hasta pública.
Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento aos Recursos Especiais, sob o fundamento de que a previsão geral de responsabilidade tributária estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN) não pode ser afastada por uma disposição contrária presente em edital de leilão.
O Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, explicou que, em transações comuns, o novo proprietário é responsável pelos tributos anteriores à alienação. Contudo, o parágrafo único do artigo 130 do CTN faz uma exceção para a arrematação em hasta pública, determinando que, nesse caso, a sub-rogação do valor dos tributos ocorre sobre o preço pago pelo imóvel.
Enfatizou-se, ainda, que o crédito tributário será satisfeito por intermédio da quantia depositada em juízo pelo arrematante. Porém, nessa situação, o Município deverá concorrer com outros credores – inclusive os titulares de créditos trabalhistas, que têm preferência.
Mesmo no caso de impossibilidade de satisfação integral da dívida, ficou afastada a responsabilização do arrematante, devendo o Município insurgir-se em face do antigo proprietário para a cobrança do débito residual.
A partir do julgamento, os Ministros da Corte, por unanimidade, aprovaram a seguinte tese: “diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
Além disso, como já existiam decisões favoráveis ao pleito da Fazenda Municipal, o STJ entendeu ser necessário modular os efeitos da decisão. Assim, a nova orientação será aplicada apenas aos editais de leilão publicados após a data do julgamento do recurso. Para ações judiciais e pedidos administrativos ainda pendentes de análise, a tese será aplicada de forma imediata.
O escritório Brandão Ozores Advogados está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre esta matéria, bem como sobre quaisquer outras dessa natureza.