O julgamento do REsp 2.038.245-SP, realizado em 20/8/2024 pela Primeira Turma do STJ e relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, foi decidido um tema importante para o direito administrativo, especialmente no âmbito das concessões e permissões de serviço público. A questão central era se empresas permissionárias, com contratos administrativos vigentes, poderiam ser beneficiadas pelas alterações feitas na Lei n. 9.074/1995, que estabelecem o prazo contratual mínimo de 25 anos, prorrogável por mais 10, introduzidas pelo art. 26 da Lei n. 10.684/2003.
De acordo com o STJ, o novo prazo é aplicável apenas a contratos firmados após a vigência dessa modificação. Essa decisão se baseou no princípio da irretroatividade da lei, respeitando o ato jurídico perfeito, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante que contratos administrativos são regidos pelas normas vigentes à época de sua formalização. Dessa forma, os contratos firmados antes da alteração não são automaticamente contemplados com o novo prazo.
Contudo, o § 3º do art. 1º da Lei n. 9.074/1995, alterado pela Lei n. 10.684/2003, permite uma prorrogação de até 10 anos para contratos firmados anteriormente, funcionando como uma norma de transição. Essa exceção, validada pelo STF na ADI 3497, deixa claro que a prorrogação de contratos antigos pode ser feita por até 10 anos, mas cabe ao Administrador Público decidir se deve ou não aplicar esse prazo, podendo optar por uma prorrogação menor conforme julgar conveniente.
Em resumo, os contratos de concessão e permissão firmados antes da modificação legislativa não se beneficiam automaticamente da extensão de prazo de 25 anos com prorrogação de 10 anos. Apenas contratos posteriores à nova lei têm direito a essa regra, enquanto contratos antigos podem ter uma prorrogação limitada a 10 anos, sujeita à decisão do ente público responsável.