A nova Lei 15.377/2026 e as obrigações do empregador na saúde preventiva

A saúde preventiva no ambiente de trabalho ganhou um novo marco legal. A recém-publicada Lei nº 15.377, em vigor desde o início de abril de 2026, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir obrigações ativas aos empregados no que tange à conscientização de seus colabores.

A principal alteração trazida pelo novo Artigo 169-A da CLT é o dever de divulgar informações e promover ações afirmativas alinhadas às campanhas do Ministério da Saúde. O foco legislativo recai expressamente sobre:

  • A importância da vacinação, com ênfase no papilomavírus humanos (HPV);
  • A prevenção aos cânceres de mama, colo do útero e próstata;
  • A orientação objetiva sobre o acesso aos serviços de diagnóstico.

A obrigação de informar sobre as ausências legais (Art. 473, § 3º da CLT):

Além de fomentar campanhas, a lei exige que a empresa informe ativamente os trabalhadores sobre uma prerrogativa já estabelecida: o direito à ausência remunerada por até 3 dias a cada 12 meses para a realização de exames preventivos de câncer. A inovação aqui é o dever de informação por parte do empregador.

O impacto prático para o setor empresarial:

Do ponto de vista preventivo, a adequação deve ser imediata. A ausência de comprovação de que a empresa atendeu a essas diretrizes pode gerar passivos administrativos em eventuais fiscalizações, além de fragilizar a defesa em ações trabalhistas que envolvam doenças ocupacionais ou alegações de negligência institucional.

Nossa recomendação é que o setor de Recursos Humanos aja de forma documentada: emissão de cartilhas, circulares com recibo de leitura, integração contínua desses temas na SIPAT e atualização do Regulamento Interno.

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